Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina,
a serem observadas na organização curricular das Instituições
do Sistema de Educação Superior do País.
Art. 2º - As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
de Graduação em Medicina definem os princípios,
fundamentos, condições e procedimentos da formação
de médicos, estabelecidas pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação
em âmbito nacional na organização, desenvolvimento
e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos
de Graduação em Medicina das Instituições
do Sistema de Ensino Superior.
Art. 3º - O Curso de Graduação em Medicina tem
como perfil do formando egresso/profissional o médico, com
formação generalista, humanista, crítica e
reflexiva. Capacitado a atuar, pautado em princípios éticos,
no processo de saúde-doença em seus diferentes níveis
de atenção, com ações de promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação
à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência,
com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania,
como promotor da saúde integral do ser humano.
Art. 4º - A formação do médico tem por
objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício das seguintes competências e habilidades
gerais:
I. Atenção à saúde: os profissionais
de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem
estar aptos a desenvolver ações de prevenção,
promoção, proteção e reabilitação
da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo.
Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada
de forma integrada e continua com as demais instâncias do
sistema de saúde. Sendo capaz de pensar criticamente, de
analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções
para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços
dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios
da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade
da atenção à saúde não se encerra
com o ato técnico, mas sim, com a resolução
do problema de saúde, tanto em nível individual como
coletivo;
II. Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde
deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando
o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força
de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos
e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências
e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais
adequadas, baseadas em evidências científicas;
III. Comunicação: os profissionais de saúde
devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade das
informações a eles confiadas, na interação
com outros profissionais de saúde e o público em geral.
A comunicação envolve comunicação verbal,
não verbal e habilidades de escrita e leitura; o domínio
de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de
comunicação e informação;
IV. Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os
profissionais de saúde deverão estar aptos a assumirem
posições de liderança, sempre tendo em vista
o bem estar da comunidade. A liderança envolve compromisso,
responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões,
comunicação e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
V. Administração e gerenciamento: os profissionais
devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administração
tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e
materiais e de informação, da mesma forma que devem
estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças
na equipe de saúde;
VI. Educação permanente: os profissionais devem ser
capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação,
quanto na sua prática. Desta forma, os profissionais de saúde
devem aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com
a sua educação e o treinamento/estágios das
futuras gerações de profissionais, mas proporcionando
condições para que haja beneficio mútuo entre
os futuros profissionais e os profissionais dos serviços,
inclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional,
a formação e a cooperação através
de redes nacionais e internacionais.
Art. 5º - A formação do médico tem por
objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício das seguintes competências e habilidades
específicas:
I. Promover estilos de vida saudáveis, conciliando as necessidades
tanto dos seus clientes/pacientes quanto às de sua comunidade,
atuando como agente de transformação social;
II. Atuar nos diferentes níveis de atendimento à saúde,
com ênfase nos atendimentos primário e secundário;
III. Comunicar-se adequadamente com os colegas de trabalho, os pacientes
e seus familiares;
IV.
Informar e educar seus pacientes, familiares e comunidade em relação
à promoção da saúde, prevenção,
tratamento e reabilitação das doenças, usando
técnicas apropriadas de comunicação;
V. Realizar com proficiência a anamnese e a conseqüente
construção da história clínica, bem
como dominar a arte e a técnica do exame físico;
VI. Dominar os conhecimentos científicos básicos da
natureza biopsicosocioambiental subjacentes à prática
médica e ter raciocínio crítico na interpretação
dos dados, na identificação da natureza dos problemas
da prática médica e na sua resolução;
VII. Diagnosticar e tratar corretamente as principais doenças
do ser humano em todas as fases do ciclo biológico, tendo
como critérios a prevalência e o potencial mórbido
das doenças, bem como a eficácia da ação
médica;
VIII. Reconhecer suas limitações e encaminhar, adequadamente,
pacientes portadores de problemas que fujam ao alcance da sua formação
geral;
IX. Otimizar o uso dos recursos propedêuticos, valorizando
o método clínico em todos seus aspectos;
X. Exercer a medicina utilizando procedimentos diagnósticos
e terapêuticos com base em evidências científicas;
XI. Utilizar adequadamente recursos semiológicos e terapêuticos,
validados cientificamente, contemporâneos, hierarquizados
para atenção integral à saúde, no primeiro,
segundo e terceiro níveis de atenção;
XII. Reconhecer a saúde como direito e atuar de forma a garantir
a integralidade da assistência entendida como conjunto articulado
e continuo de ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema;
XIII. Atuar na proteção e na promoção
da saúde e na prevenção de doenças,
bem como no tratamento e reabilitação dos problemas
de saúde e acompanhamento do processo de morte;
XIV. Realizar procedimentos clínicos e cirúrgicos
indispensáveis para o atendimento ambulatorial e para o atendimento
inicial das urgências e emergências em todas as fases
do ciclo biológico;
XV. Conhecer os princípios da metodologia científica,
possibilitando-lhe a leitura crítica de artigos técnicos-científicos
e a participação na produção de conhecimentos;
XVI. Lidar criticamente com a dinâmica do mercado de trabalho
e com as políticas de saúde;
XVII. Atuar no sistema hierarquizado de saúde, obedecendo
aos princípios técnicos e éticos de referência
e contra-referência;
XVIII. Cuidar da própria saúde física e mental
e buscar seu bem-estar como cidadão e como médico;
XIX. Considerar a relação custo-beneficio nas decisões
médicas, levando em conta as reais necessidades da população;
XX. Ter visão do papel social do médico e disposição
para atuar em atividades de política e de planejamento em
saúde;
XXI. Atuar em equipe multiprofissional;
XXII. Manter-se atualizado com a legislação pertinente
à saúde.
Parágrafo Único - Com base nestas competências,
a formação do médico deverá contemplar
o sistema de saúde vigente no país, a atenção
integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado
de referência e contra-referência e o trabalho em equipe.
Art. 6º - Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação
em Medicina devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença
do cidadão, da família e da comunidade, integrado
à realidade epidemiológica e profissional, proporcionando
a integralidade das ações do cuidar em medicina. Devem
contemplar:
I. Conhecimento das bases moleculares e celulares dos processos
normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos,
órgãos, sistemas e aparelhos, aplicados aos problemas
de sua prática e na forma como o médico o utiliza;
II. Compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais,
psicológicos, ecológicos, éticos e legais,
nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença;
III. Abordagem do processo saúde-doença do indivíduo
e da população, em seus múltiplos aspectos
de determinação, ocorrência e intervenção;
IV. Compreensão e domínio da propedêutica médica
- capacidade de realizar história clínica, exame físico,
conhecimento fisiopatológico dos sinais e sintomas; capacidade
reflexiva e compreensão ética, psicológica
e humanística da relação médico-paciente;
V. Diagnóstico, prognóstico e conduta terapêutica
nas doenças que acometem o ser humano em todas as fases do
ciclo biológico, considerando-se os critérios da prevalência,
letalidade, potencial de prevenção e importância
pedagógica;
VI. Promoção da saúde e compreensão
dos processos fisiológicos dos seres humanos - gestação,
nascimento, crescimento e desenvolvimento, envelhecimento e do processo
de morte, atividades físicas, desportivas e as relacionadas
ao meio social e ambiental.
Art. 7º - A formação do médico incluirá,
como etapa integrante da graduação, estágio
curricular obrigatório de treinamento em serviço,
em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados,
e sob supervisão direta dos docentes da própria Escola/Faculdade.
A carga horária mínima do estágio curricular
deverá atingir 35% da carga horária total do Curso
de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução
específico da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo 1º - O estágio curricular obrigatório
de treinamento em serviço incluirá necessariamente
aspectos essenciais nas áreas de Clínica Médica,
Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde
Coletiva, devendo incluir atividades no primeiro, segundo e terceiro
níveis de atenção em cada área. Estas
atividades devem ser eminentemente práticas e sua carga horária
teórica não poderá ser superior a 20% do total
por estágio.
Parágrafo 2º - O Colegiado do Curso de Graduação
em Medicina poderá autorizar, no máximo de 25% da
carga horária total estabelecida para este estágio,
a realização de treinamento supervisionado fora da
unidade federativa, preferencialmente nos serviços do Sistema
Único de Saúde, bem como em Instituição
conveniada que mantenha programas de Residência credenciados
pela Comissão Nacional de Residência Médica
e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível internacional.
Art. 8º- O projeto pedagógico do Curso de Graduação
em Medicina deverá contemplar atividades complementares e
as Instituições de Ensino Superior deverão
criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos
pelo estudante, através de estudos e práticas independentes
presenciais e/ou a distância, a saber: monitorias e estágios;
programas de iniciação científica; programas
de extensão; estudos complementares e cursos realizados em
outras áreas afins.
Art. 9º- O Curso de Graduação em Medicina deve
ter um projeto pedagógico, construído coletivamente,
centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor
como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. Este
projeto pedagógico deverá buscar a formação
integral e adequada do estudante através de uma articulação
entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência.
Art. 10 - As Diretrizes Curriculares e o Projeto Pedagógico
devem orientar o Currículo do Curso de Graduação
em Medicina para um perfil acadêmico e profissional do egresso.
Este currículo deverá contribuir, também, para
a compreensão, interpretação, preservação,
reforço, fomento e difusão das culturas nacionais
e regionais, internacionais e históricas, em um contexto
de pluralismo e diversidade cultural.
Parágrafo 1º - As diretrizes curriculares do Curso
de Graduação em Medicina deverão contribuir
para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico
do curso.
Parágrafo 2º- O Currículo do Curso de Graduação
em Medicina poderá incluir aspectos complementares de perfil,
habilidades, competências e conteúdos, de forma a considerar
a inserção institucional do curso, a flexibilidade
individual de estudos e os requerimentos, demandas e expectativas
de desenvolvimento do setor saúde na região.
Art. 11 - A organização do Curso de Graduação
em Medicina deverá ser definida pelo respectivo colegiado
do curso, que indicará a modalidade: seriada anual, seriada
semestral, sistema de créditos ou modular.
Art. 12 - A estrutura do Curso de Graduação em Medicina
deve:
I. Ter como eixo do desenvolvimento curricular as necessidades de
saúde dos indivíduos e das populações
referidas pelo usuário e identificadas pelo setor saúde;
II. Utilizar metodologias que privilegiem a participação
ativa do aluno na construção do conhecimento e a integração
entre os conteúdos, além de estimular a interação
entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência;
III. Incluir dimensões éticas e humanísticas,
desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a cidadania;
IV. Promover a integração e a interdisciplinaridade
em coerência com o eixo de desenvolvimento curricular, buscando
integrar as dimensões biológicas, psicológicas,
sociais e ambientais;
V. Inserir o aluno precocemente em atividades práticas relevantes
para a sua futura vida profissional;
VI. Utilizar diferentes cenários de ensino-aprendizagem permitindo
ao aluno conhecer e vivenciar situações variadas de
vida, da organização da prática e do trabalho
em equipe multiprofissional;
VII. Propiciar a interação ativa do aluno com usuários
e profissionais de saúde desde o inicio de sua formação,
proporcionando ao aluno lidar com problemas reais, assumindo responsabilidades
crescentes como agente prestador de cuidados e atenção,
compatíveis com seu grau de autonomia, que se consolida na
graduação com o internato;
VIII. Vincular, através da integração ensino-serviço,
a formação médico-acadêmica as necessidades
sociais da saúde, com ênfase no SUS.
Art. 13 - A implantação e desenvolvimento das diretrizes
curriculares devem orientar e propiciar concepções
curriculares ao Curso de Graduação em Medicina que
deverão ser acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim
de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu
aperfeiçoamento.
Parágrafo 1º - As avaliações dos alunos
deverão basear-se nas competências, habilidades e conteúdos
curriculares desenvolvidos tendo como referência as Diretrizes
Curriculares.
Parágrafo 2º - O Curso de Graduação em
Medicina deverá utilizar metodologias e critérios
para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem
e do próprio curso, em consonância com o sistema de
avaliação e a dinâmica curricular definidos
pela IES à qual pertence.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.